Em um período de seis a quinze anos, todos os 39 mil postos de combustíveis do país (número de 2016) terão que instalar junto às bombas de gasolina sistema de recuperação de vapores. Essa determinação consta na portaria 1.109 do Ministério do Trabalho publicada no dia 22 de setembro de 2016 no Diário Oficial da União. A portaria inclui na Norma Regulamentadora 9, que trata de Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, o anexo II sobre exposição ocupacional ao benzeno em postos revendedores de combustíveis. O anexo tem 14 itens que traçam as medidas de segurança e definem os prazos para implantação da norma, que visa reduzir o risco de acidente e contaminação pelo benzeno.
Algumas das principais alterações são:
Proteção Respiratória de Face Inteira – Os trabalhadores que realizem a atividade de descarga selada e medição de combustíveis devem utilizar equipamento de proteção respiratória de face inteira, com filtro para vapores orgânicos e fator de proteção não inferior a 100, assim como, equipamentos de proteção para a pele. (Artigo 12.1.1).
Uniformes devem ser Lavados e Separados – De acordo com o artigo 11.3 do anexo, os postos de combustíveis ficarão responsáveis pela higienização dos uniformes dos funcionários.
Chupeta com Mangueira nunca mais - Fica vedada transferência de combustível líquido contendo benzeno de veículo a veículo automotor ou de quaisquer recipientes para veículo automotor com uso de mangueira por sucção oral.
Abastecimento Só até o Automático - Com a aprovação do anexo II da NR 9 fica proibido em todo território nacional abastecer o veículo, após o acionamento da trava de segurança da bomba. Os postos terão um ano para se adaptar a essa regra.
Frentista não Precisa de Máscara, mas vai usar Luvas – Os trabalhadores que realizem a atividade de abastecimento de veículos e em recipientes certificados sem função das características inerentes à própria atividade, estão dispensados do uso de equipamento de proteção respiratória. (Artigo 12.2).
Protetor de Respingo – só podem ser utilizados materiais que tenham sido projetados para a contenção de respingos (protetores de respingo) e extravasamentos de combustíveis líquidos contendo benzeno durante o abastecimento e outras atividades. (Artigo 9.6).