Em decisão unânime, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou o recurso interposto pela Concessão Metroviária do Rio de Janeiro S.A. e determinou que a empresa forneça uma lista contendo dados dos seus empregados ao Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transportes Metroviários do Rio de Janeiro (Simerj). Na ação, o sindicato solicitou o envio das guias de contribuição sindical, a relação nominal completa dos empregados, bem como os salários mensais e os cargos dos trabalhadores filiados. O pedido foi fundamentado na Nota Técnica 202/2009 do Ministério do Trabalho e Emprego, tendo como objetivo principal possibilitar a fiscalização do correto recolhimento das contribuições sindicais.
O Metrô, por sua vez, alegou que a obrigatoriedade de fornecer tais informações violaria o direito à privacidade dos empregados, pois estes teriam de autorizar o tratamento de seus dados pessoais. Além disso, a empresa argumentou que a fiscalização do recolhimento das contribuições poderia ser realizada por meio de dados já disponíveis em outros sistemas, como o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) e a Relação Anual de Informações Sociais (RAIS).
No entanto, o relator do caso, ministro Cláudio Brandão, ressaltou que as informações obtidas por meio do CAGED e da RAIS destinam-se à elaboração de políticas públicas e não substituem a necessidade de se obter dados específicos para a verificação direta dos recolhimentos devidos. Segundo Brandão, os dados solicitados pelo sindicato são essenciais para o exercício do seu legítimo direito de fiscalização, permitindo uma análise mais detalhada dos descontos efetuados sem que haja violação da intimidade dos empregados. Em relação à alegação de inconstitucionalidade da Nota Técnica do MTE, o ministro destacou que essa declaração só poderia ser feita com a maioria absoluta dos membros do TST ou por meio do Órgão Especial, o que não ocorreu.
A decisão, publicada no processo AIRR-101299-29.2016.5.01.0059, reafirma o equilíbrio entre o direito à privacidade dos trabalhadores e o dever dos sindicatos de acompanhar e fiscalizar os recolhimentos das contribuições sindicais, sem a necessidade de recorrer a procedimentos administrativos ou judiciais mais extensos.
Fonte: Secretaria de Comunicação Social, Tribunal Superior do Trabalho – Empresa deverá entregar listagem com dados de empregados para sindicato.