Veja abaixo algumas notícias do SINFREN.
Aqui neste espaço voce pergunta e os diretores respondem. Faça a sua pergunta, esclareça a sua dúvida.
Se voce preferir, não divulgamos seu nome.
As respostas de interesse coletivo serão respondidas em vídeo neste site.
10/06/2024
Após 11 anos de impedimento, o SINFREN consegue reverter o direito de debater em assembleia, e instituir em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho, a Contribuição Assistencial, tão necessária para a organização e manutenção das lutas da entidade sindical.
Lembramos que, de acordo com a decisão no tema 935 de repercussão geral do STF, e acordo homologado entre o MPT, SINFREN e Sindépolis, junto à 7ª vara do trabalho de Florianópolis, no processo nº 109356.2023.512.0026 esta entidade está autorizada, quando instituído em ACT ou CCT, a cobrar a contribuição assistencial. As empresas, por sua vez, devem descontar de todos os trabalhadores que, dentro do prazo ao direito de oposição, não se opuserem.
Atenção: conforme circular mº 13, lembramos que as empresas não deverão interferir na decisão dos trabalhadores.
Veja na íntegra o acordo homologado:
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA 7ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS
ATSum 0001093-56.2023.5.12.0026
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTO DE VENDA DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DA GRANDE FPOLIS e o SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS MINERAIS DE FLORIANÓPOLIS vêm, à presença de Vossa Excelência, para, nos autos em epígrafe, objetivando colocar termo à presente execução, firmar o presente ACORDO, na conformidade das cláusulas seguintes:
Cláusula Primeira: O SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTO DE VENDA DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DA GRANDE FPOLIS e o SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS MINERAIS DE FLORIANÓPOLIS podem celebrar cláusulas de acordo ou convenção coletivos que imponham a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, a contribuição assistencial prevista no art. 513 da Consolidação das Leis do Trabalho, desde que assegurado ao trabalhador o direito de oposição, nos termos da atual redação da Tese n. 935 do STF;
Cláusula Segunda: Em caso de descumprimento do presente acordo quanto à salvaguarda do direito de oposição aos empregados, fica estabelecida, na forma do art. 461, do CPC e 84, do CDC, multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser suportada pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTO DE VENDA DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DA GRANDE FPOLIS, reversível ao FDD ou outra finalidade definida pelo Ministério Público do Trabalho.
Termos em que, Pede deferimento.
Florianópolis, 22 de maio de 2024
Safira Cristina Freire Azevedo Carone Gomes
PROCURADORA DO TRABALHO
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ORIENTAÇÃO N. 13
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. OPOSIÇÃO. ATO OU CONDUTA ANTISSINDICAL DO EMPREGADOR OU TERCEIRO. ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.
I- O ato ou fato de o empregador ou de terceiro de coagir, estimular, auxiliar e/ou induzir o trabalhador a se opor ou resistir ao desconto de contribuições sindicais legais, normativas ou negociadas, ou de qualquer outra espécie, constitui, em tese, ato ou conduta antissindical, podendo implicar atuação do Ministério Público do Trabalho.
II- O ato ou fato de o empregador exigir, impor e/ou condicionar a forma, tempo e/ou modo do exercício da oposição, a exemplo de apresentação perante o departamento de pessoal da empresa ou de modo virtual, também constitui, em tese, ato ou conduta antissindical, pois se trata de decisão pertinente à autonomia privada coletiva.