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27/09/2016

Portaria MTb n.º 1.109 Altera NR-09 inclui Anexo 2 BENZENO

MINISTÉRIO DO TRABALHO- GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA N.º 1.109, DE 20 DE SETEMBRO DE 2016- (DOU de 22/09/2016 - Seção 1)

Aprova o Anexo 2 - Exposição Ocupacional ao Benzeno em Postos Revendedores de Combustíveis - PRC - da Norma Regulamentadora n.º 9 - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:

Art. 1º Aprovar o Anexo 2 – Exposição Ocupacional ao Benzeno em Postos Revendedores de Combustíveis – PRC, da Norma Regulamentadora n.º 9, aprovada pela Portaria 3.214, de 8 de junho de 1978, com a redação constante no Anexo desta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos itens abaixo discriminados, que entrarão em vigor nos prazos consignados, contados da publicação deste ato:

 

Quadro 1

Itens                                      Prazo

2.1.2.1                                   12 meses

5.1                                         24 meses

8.1                                         12 meses

9.1                                         6 meses

9.2                                         84 meses

9.4                                         12 meses

10.2                                       18 meses

14.3                                       36 meses

 

Quadro 2: Prazos aplicáveis ao item 14.1

 

Ano de fabricação da bomba de combustível                            Prazo para instalação do sistema de recuperação de vapor

 

Até 2019                                                              180 meses após a publicação da presente portaria

Anterior a 2016                                                  144 meses após a publicação da presente portaria

Anterior a 2014                                                  132 meses após a publicação da presente portaria

Anterior a 2011                                                  120 meses após a publicação da presente portaria

Anterior a 2007                                                  96 meses após a publicação da presente portaria

Anterior a 2004                                                  72 meses após a publicação da presente portaria

Art. 3º Um ano após a publicação desta portaria, deverá ocorrer reunião extraordinária da

Comissão Nacional Permanente do Benzeno – CNPBz para avaliar a implementação deste anexo, bem

como dos prazos definidos.

RONALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA

ANEXO

Anexo 2 - Exposição Ocupacional ao Benzeno em Postos Revendedores de Combustíveis

Sumário:

1. Objetivo e Campo de Aplicação

2. Responsabilidades

3. Dos Direitos dos Trabalhadores

4. Da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA

5. Da Capacitação dos Trabalhadores

6. Do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO

7. Da Avaliação Ambiental

8. Procedimentos Operacionais

9. Atividades Operacionais

10. Ambientes de Trabalho Anexos

11. Uniformes

12. Equipamentos de Proteção Individual (EPI)

13. Sinalização referente ao Benzeno

14. Controle Coletivo de Exposição durante o abastecimento

1. Objetivo e Campo de Aplicação

1.1 Este anexo estabelece os requisitos mínimos de segurança e saúde no trabalho para as atividades com

exposição ocupacional ao benzeno em Postos Revendedores de Combustíveis – PRC contendo essa substância. Estes requisitos devem complementar as exigências e orientações já previstas na legislação de Segurança e Saúde no Trabalho – SST em vigor no Brasil.

1.1.1 Para fins deste anexo, consideram-se Postos Revendedores de Combustíveis – PRC contendo benzeno o estabelecimento localizado em terra firme que revende, a varejo, combustíveis automotivos e abastece tanque de consumo dos veículos automotores terrestres ou em embalagens certificadas pelo INMETRO.

2. Responsabilidades

2.1 Cabe ao empregador:

2.1.1 Cumprir e fazer cumprir o presente anexo.

2.1.2 Só permitir a contratação de serviços de outras empresas desde que faça constar no contrato a obrigatoriedade do cumprimento das medidas de SST previstas neste anexo.

2.1.2.1 Os PRC devem adequar os contratos de prestação de serviços vigentes às disposições desta norma.

2.1.3 Interromper todo e qualquer tipo de atividade que exponha os trabalhadores a condições de risco grave e iminente para a sua segurança ou saúde.

2.1.4 Fornecer às empresas contratadas as informações sobre os riscos potenciais e às medidas preventivas de exposição ao benzeno, na área da instalação em que desenvolvem suas atividades.

2.1.5 Prestar as informações que se fizerem necessárias, quando solicitadas formalmente pelos órgãos fiscalizadores competentes com relação às disposições objeto deste anexo.

2.1.6 Informar os trabalhadores sobre os riscos potenciais de exposição ao benzeno que possam afetar sua

segurança e saúde, bem como as medidas preventivas necessárias.

2.1.7 Manter as Fichas com Dados de Segurança de Produto Químico dos combustíveis à disposição dos

trabalhadores, em local de fácil acesso para consulta.

2.1.8 Dar conhecimento sobre os procedimentos operacionais aos trabalhadores com o objetivo de informar sobre os riscos da exposição ao benzeno e as medidas de prevenção necessárias.

2.2 Cabe aos trabalhadores:

2.2.1 Zelar pela sua segurança e saúde ou de terceiros que possam ser afetados pela exposição ao benzeno.

2.2.2 Comunicar imediatamente ao seu superior hierárquico as situações que considerem representar risco

grave e iminente para sua segurança e saúde ou para a de terceiros.

2.2.3 Não utilizar flanela, estopa e tecidos similares para a contenção de respingos e extravasamentos, conforme previsto no item 9.7 deste anexo.

2.2.4 Usar os Equipamentos de Proteção Individual – EPI apenas para a finalidade a que se destinam,

responsabilizando-se pela sua guarda e conservação, devendo comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio para o uso, bem como cumprir as determinações do empregador sobre o uso adequado.

3. Dos Direitos dos Trabalhadores

3.1 São direitos dos trabalhadores, além do previsto na legislação vigente:

3.1.1 Serem informados sobre os riscos potenciais de exposição ao benzeno que possam afetar sua

segurança e saúde, bem como as medidas preventivas necessárias.

3.1.2 Quando o trabalhador tiver convicção, fundamentada em sua capacitação e experiência, de que exista risco grave e iminente para a sua segurança e saúde ou para a de terceiros, deve suspender a tarefa e informar imediatamente ao seu superior hierárquico para que sejam tomadas todas as medidas de correção adequadas. Após avaliar a situação e se constatar a existência da condição de risco grave e iminente, o superior hierárquico manterá a suspensão da tarefa, até que venha a ser normalizada a referida situação.

4. Da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA

4.1 Aplicam-se aos PRC as disposições da NR-5.

4.1.1 O conteúdo do treinamento referente ao item 5.33 da NR-5, dado aos membros da CIPA ou designado, nos PRC que operem com combustíveis líquidos contendo benzeno, deve enfatizar informações sobre os riscos da exposição ocupacional a essa substância, assim como as medidas preventivas, observando o conteúdo do item 5.1.1 deste anexo.

5. Da Capacitação dos Trabalhadores

5.1 Os trabalhadores que exerçam suas atividades com risco de exposição ocupacional ao benzeno devem

receber capacitação com carga horária mínima de 4 (quatro) horas.

5.1.1 O conteúdo da capacitação a que se refere o item 5.1 deve contemplar os seguintes temas:

a) riscos de exposição ao benzeno e vias de absorção;

b) conceitos básicos sobre monitoramento ambiental, biológico e de saúde;

c) sinais e sintomas de intoxicação ocupacional por benzeno;

d) medidas de prevenção;

e) procedimentos de emergência;

f) caracterização básica das instalações, atividades de risco e pontos de possíveis emissões de benzeno;

g) dispositivos legais sobre o benzeno.

5.1.1.1 A capacitação referida no item 5.1 deve enfatizar a identificação das situações de risco de exposição ao benzeno e as medidas de prevenção nas atividades de maior risco abaixo elencadas:

a) conferência do produto no caminhão-tanque no ato do descarregamento;

b) coleta de amostras no caminhão-tanque com amostrador específico;

c) medição volumétrica de tanque subterrâneo com régua;

d) estacionamento do caminhão, aterramento e conexão via mangotes aos tanques subterrâneos;

e) descarregamento de combustíveis para os tanques subterrâneos;

f) desconexão dos mangotes e retirada do conteúdo residual;

g) abastecimento de combustível para veículos;

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